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por DEBORA DE CASTRO DA ROCHA
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp nº 2.613.605/SP, reafirma uma importante diretriz jurisprudencial acerca da tributação de imóveis localizados em área urbana, mas destinados a atividades rurais. O caso envolveu o Município de São José do Vale do Rio Preto, que buscava manter a cobrança de IPTU sobre propriedade situada em perímetro urbano, embora comprovadamente utilizada para fins agrícolas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia reconhecido a atividade agrícola desenvolvida por comodatários rurais na propriedade, anulando os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2018 a 2021. O Município interpôs recurso especial, alegando a incidência do imposto municipal em razão da localização do imóvel em área urbana.
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, ao negar seguimento ao recurso, reafirmou a tese fixada no REsp 1.112.646/SP, julgado sob o rito dos repetitivos. Segundo esse precedente, a destinação econômica do imóvel prevalece sobre o critério meramente topográfico previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN).
Tal entendimento encontra respaldo no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, dispositivo que desempenha papel fundamental na delimitação da competência tributária entre União e Municípios. O referido artigo estabelece que, mesmo quando o imóvel esteja localizado em área considerada urbana para fins de aplicação do art. 32 do CTN, a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) prevalecerá sempre que houver comprovação de sua utilização em atividades de exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.
A norma, portanto, consagra o critério da destinação econômica da propriedade como elemento determinante para a definição do tributo aplicável, afastando a mera análise topográfica ou geográfica. Essa diretriz evita situações de bitributação e assegura coerência ao sistema tributário, pois reconhece que a função social e produtiva da terra deve prevalecer sobre a simples inserção do imóvel em perímetro urbano definido por lei municipal.
Além disso, o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 harmoniza-se com princípios constitucionais, como o da capacidade contributiva e o da função social da propriedade, ao vincular a tributação à realidade fática da exploração econômica. Assim, o imóvel urbano que se destina à produção rural não pode ser onerado pelo IPTU, tributo vocacionado a incidir sobre propriedades com finalidade urbana, mas sim pelo ITR, que guarda pertinência com a atividade agrária.
Além disso, o STJ destacou que o reexame das provas produzidas nos autos, pretendido pelo Município, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.