A toga não é salvo-conduto
24/03/2026 às 19:18
por Sérgio Odilon Javorski Filho
 
Há temas avessos a respostas apressadas. A atual discussão acerca da possibilidade de perda dos vencimentos de magistrados submetidos à aposentadoria compulsória situa-se exatamente nesse terreno hostil, onde a tradição institucional é chamada a prestar contas à coerência.
 
Durante muito tempo, prevaleceu solução intermediária. Reconhecia-se a gravidade de determinados desvios funcionais, porém a ruptura completa do vínculo econômico com o Estado era evitada a todo custo. Essa fórmula foi sustentada sob o argumento de proteção da função jurisdicional, interpretando-se a preservação patrimonial como extensão  indissociável da independência.
 
Não se pretende negar garantias, unicamente delimitar seus contornos. O exercício livre da jurisdição continua pressuposto inatingível da democracia constitucional. Contudo, não se presta a proteger, indefinidamente, situações em que a própria ordem jurídica reconheceu a ruptura grave dos deveres inerentes ao cargo.
 
Ao se reconhecer, de forma inequívoca, a incompatibilidade de determinada conduta com a magistratura, torna-se inevitável revisitar a permanência dos efeitos dessa mesma relação funcional. A manutenção integral de vantagens, mesmo após a quebra desse vínculo ético, projeta uma dissonância que fragiliza a unidade do ordenamento.

Também não se trata de adotar um discurso punitivo, tampouco ceder a impulsos momentâneos. O direito disciplinar exige rigor, prova robusta e procedimento irrepreensível. Qualquer desvio nesse campo compromete não apenas o indivíduo, sobretudo a própria legitimidade institucional.

Por outro lado, a preservação automática de benefícios, independentemente da gravidade do ato reconhecido, de igual forma, não se sustenta. Cria-se uma zona de exceção que distancia os juizes dos parâmetros aplicáveis aos demais servidores públicos, corroendo a ideia de igualdade que o próprio Judiciário é chamado a garantir.
 
Há ainda um aspecto menos visível, porém decisivo. A legitimidade das instituições não decorre apenas de sua capacidade de proteger seus membros, sobretudo da disposição em submeter-se aos mesmos critérios que impõem aos demais. Sempre que se cria uma zona de tolerância diferenciada, ainda que sob justificativas históricas, instala-se uma fratura silenciosa entre o discurso normativo e a percepção social da justiça. O resultado não é apenas descrédito externo, mas um progressivo esvaziamento interno da autoridade que se pretende preservar.

A reflexão não consiste revolta contra a judicatura; é favorável a ela. Instituições não se fortalecem pela blindagem, senão pela capacidade de ajustarem-se quando seus próprios mecanismos deixam de responder às exigências de justiça e coerência.
 
Propõe-se o reenquadramento, jamais a ruptura com as garantias essenciais, em um esforço de reconduzi-las ao seu lugar próprio, de maneira a evitar convertam-se em escudos permanentes diante de desvios inadmissíveis.
 
O que se preserva não é uma regra, mas a credibilidade do próprio sistema. O Direito, quando coerente, dispensa justificativas retóricas; sustenta-se por si, na medida exata entre proteção e responsabilidade.
 
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