MENUx
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou algumas ações para viabilizar o fornecimento de energia elétrica nas Aldeias Tekoa Yviã Porã e Tekoa Kurity, localizadas no município gaúcho de Canela. A liminar, publicada no dia 19/9, é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou, em maio deste ano, com a ação contra a RGE Sul Distribuidora de Energia, o Município de Canela e a Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEEE-G). Narrou que as comunidades indígenas da etnia Mbyá-Guarani estão instaladas nas imediações da hidrelétrica da CEEE-G e solicitou a implementação de rede para garantir o fornecimento de energia elétrica para efetivar o direito fundamental ao mínimo existencial diretamente relacionado a este acesso.
Em junho foi realizada audiência em que se determinou a abertura de prazo para que a RGE Sul apresentasse laudo a respeito da viabilidade técnica da instalação de energia elétrica nas aldeias indígenas. A ré afirmou a viabilidade para extensão da rede, mas levantou entraves de natureza ambiental e de segurança, pois é área de preservação permanente e possui riscos de deslizamentos. Além disso, condicionou a execução da obra à apresentação de documentos pelas comunidades, à obtenção de licenciamento ambiental e à análise de segurança da ocupação.
O Município também manifestou preocupação com os riscos da área e com a aparente provisoriedade da ocupação.
A juíza pontuou que a “controvérsia central reside em ponderar, de um lado, o direito fundamental e inadiável de acesso à energia elétrica por comunidades indígenas em situação de vulnerabilidade e, de outro, as exigências legais de licenciamento ambiental e as preocupações com a segurança dos próprios beneficiários”. Ela destacou que o acesso à energia elétrica é serviço público essencial, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Mas, a magistrada ressaltou que não se pode ignorar as preocupações levantadas pelas rés. O que, para ela, atrai a incidência do Princípio da Precaução que “determina que, diante de um risco de dano grave ou irreversível, a ausência de certeza científica absoluta não deve ser usada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental e proteger a vida”.
Assim, Klein concluiu que a solução “não reside no indeferimento do pleito, o que perpetuaria a situação de vulnerabilidade das comunidades, nem no deferimento incondicionado, que poderia gerar riscos ambientais e à segurança dos próprios indígenas. O caminho mais adequado é o do deferimento condicionado, que compatibiliza os direitos em conflito, determinando o início dos procedimentos necessários, mas com as devidas cautelas”.
Ela deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela determinando que a RGE, no prazo de 30 dias, inicie o procedimento administrativo de licenciamento ambiental apresentando todos os estudos e documentos necessários para a extensão da rede elétrica até as Aldeias Tekoa Yvyã Porã e Tekoa Kurity.
A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), a partir do protocolo de solicitação feito pela RGE, deverá analisar o pedido de licenciamento em regime de prioridade, emitindo parecer conclusivo no prazo máximo de 60 dias. A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), no prazo de 45 dias, deve prestar o auxílio necessário às comunidades indígenas para obtenção dos documentos solicitados pela RGE.
Já o Município de Canela deverá, no prazo de 60 dias, realizar vistoria técnica na área ocupada pelas aldeias e apresentar, no processo, um laudo circunstanciado sobre os riscos geológicos (deslizamentos) e a segurança da permanência das famílias no local.
Nova audiência de conciliação será agendada para avaliação das medidas cumpridas. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.