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por DEBORA DE CASTRO DA ROCHA
A usucapião extraordinária de bem imóvel integrante de herança, quando pleiteada por um dos herdeiros, tem sido objeto de reiterada análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vem consolidando entendimento favorável à sua admissibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no Código Civil de 2002.
O artigo 1.238 do Código Civil dispõe que aquele que possuir como seu um imóvel por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, e independentemente de título e boa-fé, poderá requerer a usucapião. O parágrafo único do mesmo artigo reduz esse prazo para dez anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No contexto sucessório, o herdeiro que exerce posse exclusiva sobre o bem pode, sim, pleitear a usucapião, desde que essa posse não decorra de mera tolerância dos demais herdeiros ou coproprietários. O STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 2.355.307/SP, reconheceu a legitimidade e o interesse processual do herdeiro que exerce posse exclusiva sobre imóvel objeto de inventário judicial, desde que comprovados os requisitos da usucapião extraordinária.
A jurisprudência destaca que o animus domini — a intenção de agir como proprietário — é elemento essencial. A posse deve ser exercida com exclusividade, de forma contínua, pacífica e sem oposição, por prazo legalmente exigido. A ausência de oposição dos demais herdeiros é interpretada como aquiescência tácita, reforçando o caráter exclusivo da posse.
O artigo 1.210 do Código Civil também é relevante, ao estabelecer que o possuidor tem direito à proteção possessória, podendo defender sua posse contra turbação ou esbulho. Isso reforça a ideia de que o herdeiro que exerce posse exclusiva, sem contestação, está em posição jurídica apta a pleitear a aquisição originária da propriedade por usucapião.
Contudo, o reconhecimento da usucapião não é tão simples. O herdeiro deverá demonstrar, por meio de prova robusta, que sua posse não decorre de mera permissão ou tolerância dos demais coproprietários. A jurisprudência do STJ tem negado pedidos de usucapião quando a posse é precária ou compartilhada, como no AgInt no REsp 2021731/SP, em que se concluiu pela ausência de animus domini.
Em síntese, o herdeiro que pretende usucapir bem imóvel integrante do espólio deve comprovar, a posse exclusiva, contínua e pacífica, o exercício da posse com animus domini, a ausência de oposição dos demais herdeiros e o decurso do prazo legal de 15 anos (ou 10 anos, conforme o caso), permitindo a declaração da prescrição aquisitiva da propriedade em situações de fato consolidadas ao longo do tempo, desde que respeitados os requisitos legais e a boa-fé do possuidor.