
por Sérgio Odilon Javorski Filho
A fábrica de edição de leis continua a todo vapor, legislando desnecessariamente, covardemente, com vistas à formação de um Estado ainda mais autoritário e, em contrapartida, à maior perseguição, criminalização e eliminação do excedendo de pobres, não domesticável, segundo as regras impostas dentro do injusto contexto de servidão e exploração capitalistas.
O Projeto de Lei nº 2693/2024 (Senador Carlos Viana), visa acrescentar ao parágrafo único do art. 25 os seguintes incisos: “I - o agente de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, repele injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e II - o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”.
Ao olhar atento, percebe-se ter sido excluída da nova redação a expressão “moderadamente”, presente no “caput” do dispositivo, obviamente com a intenção de autorizar a ação policial desmedida, que excede a razoabilidade, assim como agia a guarda do rei em outros tempos, ao lançar óleo fervente e flechas em meio à multidão que reivindicava melhores condições, sob a alegação de proteção e segurança.
Não precisa ser um gênio para compreender que os defensores da histeria generalizada e da impunidade abominam “meios moderados”, expressão atacada por abrir “margem de discricionariedade para o magistrado decidir de forma mais ampla, tendo em vista o caso concreto”.
Por sua vez, o PL nº 748/2024 (Senador Wilder Moraes), tem por objetivo considerar em legítima defesa “o agente que usa força letal para repelir invasão de seu domicílio, residência, imóvel ou veículo de sua propriedade, quando neles se encontrar”, e “lícita, para a proteção da propriedade, a utilização de ofendículos, armadilhas e artefatos semelhantes, além de cães de guarda, não respondendo o proprietário criminal ou civilmente por eventuais lesões ou mesmo pela morte do invasor”.
Intitula-se “preocupação” com “as situações concretas em que o agente tem sua casa invadida pelo criminoso, nas quais se deveria “presumir que o pior está por acontecer, inclusive a morte e o sequestro de pessoas, além de sua utilização como reféns”. Para tanto, “utilização moderada dos meios necessários, neste caso, deve compreender a utilização de força letal. Isso porque é de presumir que o invasor esteja portando arma branca ou arma de fogo e que não titubeará em utilizá-la para conseguir o seu intento ou para evadir-se”.
Caso transforme-se em lei, admitir-se-á presunções para assassinar sem punição aos detentores da propriedade privada, cujo parlamento panfletário acoberta e protege, uma vez que misturados na mesma figura, com denominações distintas. Como sempre, a vida do pobre menosprezada quando confrontada à riqueza do proprietário. Aliás, já previa o Código de Hamurabi (sec. XVIII a. C.), no artigo 21º, “Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele buraco ser morto e sepultado”.
Outrora, os nobres, ora, a burguesia, em sua relação de comensalismo exploratório, oportunista e prejudicial para com a classe miserável. A minoria sugando o espirito de existência da maioria marginalizada social e economicamente, forçada à produção e, por consequência, à multiplicação da fortuna de uma classe de sanguessugas, que mata aos poucos, ou por cansaço, ou por vingança legalizada.