Decisão valida o recebimento de comissão proporcional, mesmo após a substituição do corretor durante as tratativas comerciais
18/06/2025 às 18:50
Foto de Moe Mathews na Unsplash
por DEBORA DE CASTRO DA ROCHA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 3ª Turma, no REsp 2.165.921, recentemente validou o direito de uma empresa corretora de projetos imobiliários ao recebimento de comissão proporcional, mesmo após sua substituição durante as tratativas comerciais.
A decisão, tomada por unanimidade, reconheceu que a atuação inicial da corretora foi decisiva para a concretização do negócio e fixou a comissão em 6% sobre a parte do terreno efetivamente negociada com sua participação. O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou a importância da aproximação promovida pela corretora e determinou a remuneração proporcional.
O caso em questão envolve uma corretora imobiliária que alegou ter sido responsável pela prospecção da área e apresentação do imóvel a uma construtora, além de ter iniciado as tratativas comerciais. Após interrupções nas negociações, as rés concluíram o negócio sem sua participação, levando à ação judicial para recebimento da comissão contratual.
A sentença inicial acolheu o pedido, reconhecendo o direito da autora à remuneração conforme pactuado, incluindo correção monetária desde a concretização do negócio e juros legais desde a citação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deu parcial provimento ao recurso das rés, limitando o cálculo da comissão à área efetivamente apresentada pela corretora, com base em precedentes jurisprudenciais e nos artigos 725 e 727 do Código Civil.
Isso porque, o artigo 725 do Código Civil estabelece que "a remuneração do corretor é devida quando o negócio for concluído, ainda que sem a sua intervenção, salvo se as partes houverem estipulado o contrário". O dispositivo ampara a decisão ao reconhecer que a corretora inicial, mesmo não participando da fase final da negociação, teve um papel determinante na aproximação das partes e, por isso, tem direito à comissão sobre a área que efetivamente apresentou.
Por sua vez, o artigo 727 do Código Civil dispõe que "se o negócio for concluído após a mediação do corretor, dentro do prazo convencionado, ou em decorrência exclusiva de sua intermediação, será devida a comissão". O artigo reforça que, mesmo que uma nova corretora tenha finalizado a venda, a atuação inicial da autora contribuiu diretamente para a concretização do negócio, justificando o pagamento proporcional da comissão.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), ao julgar o recurso das rés, fundamentou sua decisão em precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade da comissão de corretagem em situações em que a aproximação inicial do corretor foi essencial para a formalização do negócio.
 
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