Critérios Objetivos para a Reparação Integral de Danos Ambientais: A Nova Perspectiva do STJ
06/06/2025 às 06:00
Foto de Matthew Kettelkamp na Unsplash
por DEBORA DE CASTRO DA ROCHA

No julgamento do processo Recurso Especial Nº 2200069 - MT (2024/0266181-2), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou critérios objetivos para identificar quando a lesão ao meio ambiente dá ensejo à obrigação de indenizar por danos morais coletivos. Analisada a supressão não autorizada de vegetação nativa em área da Amazônia Legal – em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso –, a decisão representou um marco: mesmo após a condenação ter sido afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado e parcialmente restabelecida pelo STJ, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TJMT para rediscutir o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 10 mil, viabilizando a análise de eventual redução requerida pelo réu.
A decisão da Primeira Turma do STJ deixa claro que o dano moral coletivo ambiental não decorre, de forma automática, da infração à legislação, exigindo uma conduta que efetivamente ofenda a natureza. Em outras palavras, a existência do dano pressupõe-se quando a degradação ambiental se verifica – conceito conhecido como “in re ipsa” –, ou seja, basta constatar a alteração adversa das características ecológicas para que se considere a lesão, cabendo ao infrator demonstrar, com base nos parâmetros da legislação ambiental, a ausência ou a mitigação dessa alteração.
Nesse mesmo sentido, o STJ ressaltou que a recomposição material do meio ambiente não elimina o direito à indenização, pois o dano moral coletivo pode coexistir com qualquer medida de recuperação física, devendo-se ainda levar em conta o efeito acumulativo de condutas ilícitas promovidas por múltiplos agentes em macrolesões ambientais.
Ademais, o valor da indenização deve ser fixado à luz da gravidade do dano, da capacidade econômica do réu e do proveito que este obteve com sua conduta, fatores que se tornam ainda mais relevantes quando a degradação atinge biomas protegidos como patrimônio nacional, conforme o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal.
O acórdão destaca a importância das normas que protegem o meio ambiente de forma integral e coletiva. A ministra relatora, Regina Helena Costa, enfatizou que o artigo 225 da Constituição Federal não apenas eleva a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o Pantanal, a Serra do Mar e a Zona Costeira à condição de patrimônio nacional, mas também destaca que qualquer lesão ao equilíbrio ecológico dessas áreas gera, por presunção legal, dano moral coletivo.
A interpretação é corroborada pelo artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985, que confere legitimidade ao Ministério Público para a proposição de ações civis públicas, e pelo artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que impõe ao poluidor a obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. Assim, a responsabilidade pela indenização se estende, de forma integral, à esfera imaterial dos prejuízos que a coletividade sofre com a deterioração ambiental.
 
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