Direito à prova e à contraprova
27/05/2025 às 18:01
por Sérgio Odilon Javorski Filho
 
A justiça vive da prova. Teoricamente, se os elementos de acusação não confirmarem induvidosamente que o crime foi cometido, o acusado deve ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Ocorre que, na prática, muitas vezes os papéis se invertem. Quem deveria provar, nada prova, e o ônus é transferido a quem nenhuma obrigação tinha de demonstrar que não agiu de determinada forma. Afinal, na negativa de autoria, nem sempre se tem um álibi bem delineado, como uma filmagem excluindo em absoluto o apontado autor da cena do crime.
Não é o processo penal que tem que evoluir, mas os juízes em suas formações como julgadores de casos criminais. O magistrado não deve se prevenir de tudo o que vem do acusado, assim como não se deixar levar pela ideia de que a vítima não teria o porquê mentir sobre os fatos narrados. Há uma infinidade de processos em que tanto um quanto outro foram mendazes para se beneficiarem de alguma forma da decisão a ser proferida ou até mesmo com o intuito único de prejudicar.
Neste contexto, o Projeto de Lei nº 3.194/23 que prevê perícia nos crimes de estupro, acrescentando ao laudo médico-legal de lesões outro laudo de análise comportamental da vítima e do agente, em tese, do delito, busca incorporar outros elementos técnicos capazes de auxiliar na decisão a ser tomada, além da palavra isolada da vítima e a do suposto agressor.
O objetivo é reduzir erros, evitar ao máximo que inocentes sejam condenados e culpados sejam inocentados. Para tanto, deverá ocorrer a capacitação de médicos legistas, psiquiatras e psicólogos forenses, mediante treinamento específico, cientificamente apropriado, de forma a garantir a uniformização dos procedimentos e, por consequência, aumentar a eficácia dos resultados das perícias.
Contudo, a proposta tramita com a especificidade de que não será obrigatória a análise comportamental quando o corpo de delito for suficiente para vincular o processado à prática delitiva, por exemplo, ao encontrar-se material biológico no menor de 14 anos que sofreu o abuso. A questão já não é tão simples quando a violação alegada for em maior de idade, uma vez que o indigitado autor poderá contestar a acusação mediante alegação de que a prática sexual foi consentida.
Sabe-se que os casos de abusos cada vez mais chegam ao conhecimento das autoridades, deixando de compor os chamados crimes de cifra negra, não investigados nem processados, pelo tabu relacionados ao tema, temor da reação social ou simplesmente vergonha. Fato é que criminosos sexuais não podem ficar sem punição, tampouco as vítimas sem voz, acolhimento e sensação de justiça pela devida responsabilização de quem tão mal lhe causou.
Mecanismos para aprimorar a produção probatório são benéficos para ambas as partes. Ao acusado inocente e à vítima real. Direito à Prova e à contraprova.
Qualquer proposta de investimento no aperfeiçoamento de processos é salutar, porquanto trará maior credibilidade à Justiça. O que não se pode é condenar na dúvida, incerteza, achismo ou antecedentes criminais. Nem sempre a verdade está à mostra e a mentira às escondidas. Para o bom julgador, processo não tem capa nem tipificação mais ou menos grave.
 
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