MENUx
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços e Saúde do Estado do Ceará. O colegiado acompanhou o voto da ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, que considerou aplicável, no caso, a legislação de tutela coletiva e afastou a exigência de comprovação de hipossuficiência prevista na jurisprudência do TST. A decisão garantiu a isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
O sindicato atuava como substituto processual em ação coletiva contra o Município de Sobral (CE) e o Instituto para Gestão de Saúde de Sobral, para discutir diferenças salariais, direitos individuais homogêneos de parte da categoria profissional. Na sentença, havia sido reconhecido o direito à justiça gratuita. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) cassou esse benefício por ausência de prova da insuficiência financeira da entidade, nos termos da jurisprudência dominante no TST (Súmula 463).
A ministra Delaíde Miranda Arantes divergiu da linha majoritária da Corte. Para ela, quando o sindicato atua como substituto processual em ação coletiva, aplica-se o microssistema de tutela coletiva — formado pela Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — que prevê a concessão da justiça gratuita, salvo demonstração de má-fé. Como não houve nenhum indício de má-fé do sindicato nos autos, a relatora entendeu que o indeferimento do benefício foi indevido.
A ministra ressaltou a importância do acesso à justiça e do devido processo social nas ações coletivas. Ela citou precedentes do próprio TST que reconhecem a aplicação desses princípios a sindicatos que atuam em defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria, sem exigir demonstração formal de hipossuficiência financeira.
A decisão foi unânime.