A lei do silêncio em condomínio
28/02/2024 às 17:46
Ingrid Kuntze advogada
ingridkt1979@gmail.com
 
O barulho excessivo é um dos problemas mais comuns enfrentados por síndicos nos condomínios.
O som alto, a algazarra das festas, o martelar frenético das obras em unidades residenciais, o latido de cachorros, o arrastar de imóveis durante a madrugada são motivos suficientes para abalar a vida que se presume rotineira e silenciosa.
Afora isso, a introdução do teletrabalho (home-office) durante o período de pandemia, mantido mesmo depois da suspensão do confinamento obrigatório por opção do empregado ou do empregador, acrescentou ao condomínio ruídos laborais que, a depender da profissão exercida pelo morador, vão contra as determinações legais.
Síndicos têm entre as suas atribuições profissionais a harmonização das relações sociais.  Quando isso não funciona, principalmente em relação ao barulho, o melhor é recorrer à famosa Lei do Silêncio.
Tal lei, é bom que se diga, não foi elaborada especificamente para condomínios. O artigo 1.336 do Código Civil, em seu inciso IV, diz que é dever do condômino, “dar às suas partes [área privada] a mesma destinação que tem a edificação [em sua área comum], e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
A aplicação deste item, combinado com o artigo 142 da Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/1941), dá a devida sustentação para se punir o barulho nos condomínios, vez que a legislação trata como perturbação do sossego as ocorrências envolvendo gritaria ou brincadeiras, o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, o exercício de profissão que gere incômodo, e os ruídos frequentes de animais de estimação.
Vizinhos barulhentos são comuns, mas a tolerância tem limites. Para coibir a perturbação do sossego, a punição deve estar prevista no regimento interno do condomínio. O bom senso e a boa conversa precedem a advertência e multa, mas se elas são necessárias deve haver resguardo legal para sua aplicação.
Pela lei, a pena prevista nestes casos é de multa e até reclusão de quinze dias a três meses.
Além disso, cada cidade complementa a legislação federal a seu modo. Em Curitiba, lei aprovada pela Câmara Municipal impõe aos barulhentos multas que variam de 5 mil a 10 mil reais.
A falta de uma lei geral não impede que a convenção do condomínio imponha regras e determine horários de silêncio, observados, geralmente, das 8 às 22 horas em dias úteis e das 9 às 22 horas aos domingos.
Além disso, há também o artigo 1227 do Código Civil que, por analogia, pode sustentar o embasamento legal para determinar o nível de ruído permitido. Dispõe o referido artigo que:
“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
É importante esclarecer que, mesmo durante o dia, existem limites para o barulho. Instrumentos musicais como guitarras e bateria, por exemplo, não são liberados, salvo se o morador possuir isolamento acústico em sua unidade residencial ou disponha de aparelhos que canalizem o som apenas para os fones de ouvido.
De todo modo, o morador advertido a respeito de ruído ou barulho tem direito ao contraditório e à ampla defesa.
A ausência de regras no condomínio geralmente tem como resultado problemas de convivência entre moradores e dificuldades para a organização da gestão.
Portanto, é essencial que sejam definidas regras e normas para ruídos e barulhos no condomínio. Assim, vários conflitos podem ser resolvidos. O objetivo primordial do síndico, em qualquer situação, é administrar os problemas e buscar soluções que harmonizem o convívio e proporcionem qualidade de vida aos condôminos.
 
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