Empreendimentos Sustentáveis I: por que incentivar projetos sociais, culturais e ambientais
07/06/2023 às 18:24
Maria Helena Japiassu Marinho de Macedo
mhjmm@outlook.com
 
Luciana Ricci Salomoni
hey@rslaw-br.com
 
O termo “desenvolvimento sustentável” surgiu em 1972, no âmbito da Primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, em Estocolmo, na Suécia. Desde então, a expressão ganhou diferentes contornos e é hoje largamente difundida como sinônimo de boas práticas corporativas.
Segundo a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas (ONU), o desenvolvimento sustentável é aquele capaz de suprir as necessidades dos seres humanos no tempo presente sem comprometer ou esgotar os recursos naturais disponíveis, resguardando as gerações futuras.
A concepção consta também na legislação brasileira, pioneiramente na Constituição Federal (1988), que incorporou o conceito Triple Bottom Line de John Elkington, ao posicionar a atividade econômica sobre o tripé economia, sociedade e meio ambiente, dentro da visão contemporânea de desenvolvimento sustentável em que os três componentes - social, ambiental e econômico - são relevantes na mesma medida.
Em setembro de 2015, os países da ONU, entre eles o Brasil, definiram os 16 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que sintetizam aspirações para um desenvolvimento econômico, social e ambiental equilibrado como parte de um plano conhecido como “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” mediante o qual se comprometeram a inserir a sustentabilidade em suas políticas públicas de forma estruturante.
Recentemente, dada a crise planetária climática, agravada pela perda da biodiversidade, pelos altos níveis de poluição e produção de resíduos, a Assembleia Geral das Nações Unidas (2022) emitiu uma resolução afirmando que o direito a um meio ambiente limpo e saudável é um direito humano. Na pauta do dia, pondera-se o desenvolvimento perante o atual cenário de mudanças climáticas, a necessidade e a possibilidade de transição para uma economia de baixa emissão de carbono.
Nas palavras do poeta inglês John Donne, “nenhum homem é uma ilha isolada” (1572-1631). Diante da crise climática global, a afirmação ganha contornos ainda mais evidentes: nenhum empreendimento existe independentemente da comunidade em que está inserido.
O Livro Verde elaborado pela Comissão Europeia (2001), em Bruxelas, na Bélgica, intitulado GREEN PAPER The EU corporate governance framework promove a reflexão sobre os empreendimentos sustentáveis, indicando que “ser socialmente responsável não se restringe ao cumprimento de todas as obrigações legais - implica ir além através de um 'maior' investimento em capital humano, no ambiente e nas relações com as partes interessadas e com as comunidades locais”.
O documento, que é considerado um marco teórico da responsabilidade social empresarial (RSE), descreve-a como “a integração voluntária de preocupações sociais e ambientais por parte das empresas nas suas operações e na sua interação com outras partes interessadas”, de onde se extraem (i) três pressupostos - a voluntariedade; a integração entre as dimensões sociais e ambientais; e, a ampla gama de destinatários -, (ii) e uma característica: a RSE está estreitamente associada ao conceito de desenvolvimento sustentável.
A Norma Internacional ISO 26000 – Diretrizes sobre Responsabilidade Social (2010), lançada em Genebra, na Suíça (a versão em português da norma é a ABNT NBR ISO 26000), indica que a responsabilidade social se expressa pelo comportamento ético e transparente da empresa que contribua para o desenvolvimento sustentável, que esteja em conformidade com as leis aplicáveis e seja consistente com as normas internacionais de comportamento.
É comum associar dois conceitos corporativos à RSE: compliance e ESG (sigla em inglês para environmental, social and governance). Este primeiro conceito diz respeito a um conjunto de disciplinas institucionais que visa a acomodar determinada atividade empresarial às leis em geral; no âmbito internacional com maior ênfase na lei sobre Práticas de Corrupção no Exterior dos Estados Unidos (FCPA – Foreign Corrupt Practices Act, 1977), e, nacionalmente na Lei Anticorrupção Brasileira (Lei n. 12.846/2013). 
O ESG, por seu turno, (também conhecido como “ASG”, sigla em português, para “Ambiental, Social e Governança”), corresponde às práticas ambientais, sociais e de governança de uma organização, surgiu no mercado financeiro em 2004 vindo do Grupo de Trabalho da ONU Principles for Responsible Investment (PRI), como um mecanismo de medição do impacto que as ações empresariais de sustentabilidade geram nos resultados, com foco em fatores relevantes para os investidores.
Percebe-se, a partir dos conceitos mencionados, que a RSE é uma forma de atuação empresarial voluntária voltada ao desenvolvimento sustentável que transcende os parâmetros legais impostos pela compliance, cujo impacto pode ser dimensionado através das diretrizes estratégicas de ESG da empresa que busca ser socialmente responsável.
Alinhar a estratégia da empresa aos critérios sustentáveis vai além da questão ética, atende às expectativas dos stakeholders e impulsiona o crescimento dos ativos ao reposicionar o negócio de acordo com as percepções da sociedade, melhorando a experiência do cliente e reduzindo custos. Não à toa, os investidores vêm colocando o perfil socioambiental das empresas em pé de igualdade com o retorno financeiro. Nos mercados europeus que lideram a incorporação de ESG, uma análise da PwC indica que os ativos ESG representarão entre 41% e 57% do total de ativos de fundos mútuos até 2025.
Nessa perspectiva, mais de 75% dos investidores institucionais europeus entrevistados em 2020 pela PwC afirmaram que planejavam parar de comprar produtos europeus não ESG nos dois anos seguintes. Faticamente, os fundos alinhados ao ESG superaram cumulativamente seus equivalentes tradicionais em 9% de 2010 a 2019. Uma pesquisa realizada pelo Morgan Stanley no final de 2019 constatou que quase 80% dos investidores institucionais veem o investimento sustentável como uma estratégia de mitigação de risco. Um estudo do Peterson Institute of International Economics também mostra que as empresas com alta pontuação em sustentabilidade tendem a ser mais lucrativas do que as demais.
Para além da especificidade dos conceitos mencionados, contemporaneamente, agir de maneira justa em termos socioambientais é saber conciliar o cuidado com a natureza, com a sociedade e com o ser humano, e a cultura é um elemento transversal a todos esses objetivos. Os padrões de desenvolvimento sustentável que permeiam as práticas de Responsabilidade Social Empresarial (RSE) visam a contribuir para a salvaguarda do patrimônio cultural e da criatividade.
Empresas que incentivam projetos sociais, culturais e ambientais, que comprometem-se com a salvaguarda e a promoção de direitos humanos e com a Agenda 2030 (ONU), têm a oportunidade de gerar vantagens competitivas, tornam-se mais atraentes. As práticas de patrocínio cultural incentivam as manifestações culturais e causam impactos positivos como a inclusão social, a geração de renda, o fomento à cidadania e a promoção do direito à cultura.
 
Referências:
 
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Advogada na RSLaw e Oficial de Chancelaria. Mestranda em Direito no PPGD/UFPR. Coordenadora do GT Direito e Artes na OAB/PR. Especialista em Negociações Econômicas Internacionais (PUC/SP, Unicamp e Unesp). MBA em Propriedade Intelectual Direito e Ética (UCAM). Especialista em Museus, Galerias e Arquivos (Universidade Positivo). Especialista em Gestão de Arte e Captação de Recursos (Boston University). Certificate in Copyrights (Harvard University). Foi Vice-Cônsul no Consulado-Geral do Brasil em Boston.
Advogada. Sócia-fundadora da Ricci Salomoni Sociedade de Advogados (RSLaw). Mestranda em Meio Ambiente e Meio Desenvolvimento (MADE/UFPR). Public International Law Summer Courses (The Hague Academy of International Law). Especialista em Direito Ambiental (UFPR). LLM Business & Law (Estação/IBMEC). Especialista em Direito Processual Civil (Instituto Bacellar). Membro das Comissões de Direito Ambiental e de Assuntos Culturais (OAB/PR). Pesquisadora do grupo Epistemes Vivas (UNICURITIBA/CNPQ). Voluntária no coletivo Nós Seguras (@nosseguras). Mãe.
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