
Foto de Taiana Bartolomei na Unsplash
por DEBORA DE CASTRO DA ROCHA
A edição do Provimento 195/2025 pelo Conselho Nacional de Justiça marca um grande avanço na retificação de áreas rurais, ao flexibilizar formalidades que tradicionalmente emperravam o registro de imóveis. Até então, qualquer alteração nas confrontações cadastrais dependia da anuência expressa do vizinho, medida que garantia segurança a terceiros, mas acarretava entraves de ordem prática e atrasos cronificados. Com o novo provimento, o registrador ganha poder discricionário para dispensar esse consentimento quando se comprovarem, de forma objetiva, critérios técnicos sólidos. Essa inovação se alinha diretamente às metas de desburocratização do Judiciário e à agenda de regularização fundiária nacional.
Na prática, a dispensa de anuência só se aplica a duas hipóteses bem definidas. A primeira acontece quando tanto o imóvel alvo da retificação quanto a área do confrontante estejam certificados pelo INCRA, assegurando compatibilidade entre a descrição registral e a realidade topográfica. A segunda hipótese abrange casos em que o confrontante consiste em bem público de uso comum, como estradas vicinais, cursos d’água, rodovias e ferrovias, cujo regime jurídico dispensa autorização individual para mudanças em matrículas vizinhas. Dessa forma, eliminam-se formalidades redundantes sem comprometer a clareza e a publicidade do registro.
Para operar essa mudança, o registrador deve adotar um procedimento rigoroso e documentado. Inicialmente, é imprescindível a verificação de certificação pelo INCRA por meio de matrícula atualizada ou documento oficial fornecido pelo órgão. Em seguida, se for o caso, comprova-se a natureza pública de uso comum do bem confrontante, consultando leis e registros administrativos que atestem sua destinação e titularidade. Feito isso, o oficial insere na matrícula um termo de dispensa de anuência, mencionando expressamente o Provimento 195/2025 e o fundamento legal adotado, garantindo rastreabilidade do ato.
Apesar de simplificar processos, a norma impõe ao registrador responsabilidade técnica ampliada e cuidado redobrado para evitar fraudes e sobreposições de áreas. A necessidade de análise documental e de certidões oficiais deve ser ainda mais criteriosa, pois eventuais falhas poderão gerar litígios fundiários e questionamentos judiciais. Esse cenário estimula maior demanda por certidões do INCRA e por estudos topográficos de qualidade, pressionando órgãos públicos a otimizar prazos de emissão e atualização cadastral.
Em suma, o Provimento 195/2025 equilibra celeridade e segurança jurídica, ao dispensar a anuência do vizinho em situações objetivamente comprovadas. A medida fortalece o registro de imóveis como instrumento de transparência e confiabilidade, ao mesmo tempo em que alinha o sistema registral aos imperativos de agilidade e eficiência. Caberá aos tabeliães e registradores ajustarem-se às novas exigências técnicas e documentais, contribuindo para um ambiente fundiário mais dinâmico e menos suscetível a conflitos.